- 1 -O Fundo obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de gestão.
- 2 -Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o Fundo podem ser assinados pelos dirigentes dos serviços a que se refere o artigo 5.º do presente Regulamento ou por a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.
Artigo 12.º — Vinculação
Vigente desde: 24/04/2001