- 1 -Constituem receitas do Fundo:
- a)As que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado e pelo orçamento da segurança social;
- b)As advindas da venda de publicações;
- c)Os subsídios ou donativos que lhe forem atribuídos por qualquer entidade nacional ou estrangeira;
- d)As provenientes da recuperação de créditos pagos aos trabalhadores no exercício das suas atribuições;
- e)Quaisquer outras receitas que lhe forem atribuídas nos termos da lei.
- 2 -Transitarão para o ano seguinte os saldos apurados em cada exercício.
- 3 -O Fundo está isento de taxas, custas e emolumentos nos processos, contratos, actos notariais e registrais em que intervenha, com excepção dos emolumentos pessoais e das importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.
Artigo 14.º — Receitas
Vigente desde: 24/04/2001