- 1 -O Fundo é gerido, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Julho, por um conselho de gestão composto por um presidente e sete vogais.
- 2 -O conselho de gestão referido no número anterior integra:
- a)Quatro representantes do Estado;
- b)Dois representantes das confederações empresariais;
- c)Dois representantes das confederações sindicais.
- 3 -A representação referida na alínea a) do número anterior é assegurada:
- a)Pelo presidente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
- b)Por um representante do Ministro das Finanças;
- c)Por um representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade na área do trabalho;
- d)Por um representante do Ministro da Economia.
- 4 -Os membros do conselho de gestão referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e nas alíneas b), c) e d) do número anterior são nomeados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade:
- a)Por indicação dos respectivos Ministros, nos casos das alíneas b) e d) do número anterior;
- b)Por indicação dos parceiros sociais com assento efectivo na Comissão Permanente de Concertação Social, nos casos das alíneas b) e c) do n.º 2.
- 5 -O conselho de gestão é presidido pelo representante referido na alínea a) do n.º 3.
- 6 -Os membros do conselho de gestão que não desempenham actividades no âmbito da Administração Pública auferem senhas de presença de montante a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 6.º — Gestão do Fundo
Vigente desde: 24/04/2001