- 1 -O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos especiais de segurança a que devem obedecer a implantação, a organização e o funcionamento dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos, adiante designados abreviadamente por estabelecimentos.
- 2 -As instruções técnicas complementares de segurança, emanadas da Comissão de Explosivos nos termos da lei, como desenvolvimento e concretização técnica dos princípios do presente regulamento, quando homologadas pelo Ministro da Administração Interna, são obrigatórias para os respectivos destinatários.
- 3 -Este Regulamento é complementar das normas gerais sobre ambiente, bem como das que regulam a higiene, segurança e saúde no trabalho.
- 4 -Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento as Forças Armadas e as forças de segurança.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 17/05/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2002