- 1 -Nos casos de não se recorrer à compartimentação, mas sim a diferentes edifícios nas condições referidas no n.º 1 do artigo anterior, estes constituem um grupo que funcionará como um só edifício com lotação global igual à soma das lotações de cada um deles.
- 2 -Quando se pretendam determinar as distâncias de segurança que se devem verificar entre um grupo de edifícios e quaisquer outros a ele não pertencentes, supor-se-á a sua lotação global como concentrada integralmente no edifício do grupo que se encontrar mais perto daqueles.
- 3 -Em todos os casos, a distância de segurança a considerar entre dois edifícios vizinhos deverá ser determinada com base na lotação do edifício que der lugar a um valor mais elevado, devendo os dois edifícios ficar localizados de modo que a distância mais curta entre eles, medida a partir das suas paredes exteriores, seja igual ou maior do que a distância de segurança determinada.
Artigo 27.º — Grupo de edifícios
Vigente desde: 17/05/2002
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Em vigor desde 17/05/2002