- 1 -Os edifícios contendo produtos explosivos devem estar convenientemente protegidos por pára-raios e ou outros meios de protecção electromagnética adequados.
- 2 -É proibido o uso ou a presença de quaisquer emissores sem fios no interior dos edifícios que contenham substâncias sensíveis ou produtos explosivos.
Artigo 28.º — Protecção electromagnética
Vigente desde: 17/05/2002
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Em vigor desde 17/05/2002