- 1 -Os diferentes edifícios de um estabelecimento fabril devem ser instalados de modo a constituir agrupamentos distintos, devidamente separados, em conformidade com o disposto no artigo 13.º e segundo as seguintes zonas:
- a)Serviços gerais e administrativos;
- b)Fabrico, compreendendo uma ou várias linhas de produção;
- c)Armazenagem, destinada a acondicionar matérias-primas, produtos intermédios e produtos explosivos finais;
- d)Campo de ensaios, destinada à realização de ensaios de campo;
- e)Laboratórios, destinada à realização de ensaios laboratoriais.
- f)Eliminação de produtos explosivos e substâncias perigosas.
- 2 -Os estabelecimentos fabris podem ser constituídos por todas ou apenas algumas das zonas referidas no número anterior.
- 3 -Na zona de fabrico pode ser autorizada a instalação de paiolins fixos para apoio ao fabrico (paiolim auxiliar) e para apoio à armazenagem (paiolim intermédio).
Artigo 7.º — Estabelecimento fabril
Vigente desde: 17/05/2002
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Em vigor desde 17/05/2002