- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por unidade de armazenagem a construção destinada à armazenagem de produtos ou substâncias referidas no artigo 4.º
- 2 -As unidades de armazenagem classificam-se da seguinte forma:
- a)Quanto à sua duração em:
- i)Permanentes, quando autorizados para serem utilizadas por um período indeterminado de tempo;
- ii)Provisórias, quando autorizadas para serem utilizadas por um período limitado de tempo;
- b)Quanto à sua instalação, em:
- i)Fixas, quando construídas solidamente sobre o terreno ou no subsolo;
- ii)Móveis, quando construídas de forma a que possam ser transportadas de um local para outro;
- c)Quanto à sua localização em relação à superfície livre do terreno em:
- i)De superfície;
- ii)Subterrâneas.
- a)Quanto à sua duração em:
Artigo 8.º — Unidade de armazenagem
Vigente desde: 17/05/2002
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Em vigor desde 17/05/2002