- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por paiol a unidade de armazenagem exclusivamente destinada a produtos explosivos.
- 2 -Os paióis são fixos e em geral permanentes.
- 3 -Os paióis poderão ser provisórios, mantendo as condições de segurança que lhe são aplicáveis, em casos devidamente justificados, designadamente:
- a)Importação, exportação ou transferência de produtos explosivos, em que o período de tempo para a utilização é em função da data de chegada ou de expedição e nunca superior a seis meses;
- b)Exploração de pedreiras ou minas, desmontes na construção de estradas, abertura de valas ou outros, em que o período de tempo para a utilização é em função da duração previsível da obra e nunca superior a 2 anos;
- c)Espectáculos pirotécnicos, em que o período de tempo para a utilização corresponde ao estritamente necessário para a preparação e realização do evento.
- 4 -Os paióis provisórios fixos podem ser construídos de forma a que possam ser deslocados em vazio de um local para outro que mantenha as condições de segurança aplicáveis.
- 5 -Os paióis provisórios podem ser móveis quando destinados ao transporte entre um paiol fixo abastecedor e o local de aplicação, sem prejuízo do seu estacionamento em local previamente definido, mantendo, então, as condições de segurança que são aplicáveis aos paióis provisórios fixos.
Artigo 9.º — Paiol
Vigente desde: 17/05/2002
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Em vigor desde 17/05/2002