- 1 -Os alvarás e as licenças de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos em vigor caducam no prazo de um ano a contar da data de publicação do presente diploma, salvo se renovados.
- 2 -A renovação, a requerer pelo interessado, será deferida após verificação de que o requerente cumpre todos os requisitos legais para a actividade, exigíveis à data da renovação.
- 3 -A caducidade prevista no n.º 1 pode não operar se e enquanto os requisitos a que se refere o número anterior não se mostrem cumpridos por causa não imputável ao requerente, este demonstre ter usado e continuar a usar de toda a diligência com vista a rápida correcção da situação e a continuação da laboração não ponha significativamente em causa a segurança das pessoas e dos bens.
- 4 -O não cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Regulamento quanto aos terrenos incluídos na zona de segurança de um estabelecimento, tal como fixada à data de publicação do presente diploma, pode, mediante parecer da Comissão de Explosivos, não obstar à renovação a que se refere o n.º 2, ficando, no entanto, a manutenção da licença condicionada à estrita observância do regime da zona de segurança naqueles terrenos.
Artigo 3.º — Caducidade dos alvarás e licenças
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/05/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/05/2005
Decreto-Lei n.º 87/2005 - 1.ª Série(23/05/2005)
Original
Em vigor de 17/05/2002 a 23/05/2005