- 1 -Os equipamentos amovíveis afectos às unidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º são reafectos ao organismo integrador, tendo em consideração as atribuições e competências em que sucedeu.
- 2 -Os equipamentos utilizados para a realização de várias actividades são reafectos ao organismo que integra a área de maior utilização, por despacho dos membros do Governo que tutelam as áreas da economia e da inovação e do ensino superior, a aprovar no prazo máximo de 60 dias, sob proposta dos dirigentes máximos do INETI, I. P., e do respectivo organismo integrador, responsáveis pela coordenação do processo de transferência.
Artigo 3.º — Transferência de equipamentos amovíveis
Vigente desde: 21/07/2008