- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, os equipamentos inamovíveis transitam no âmbito do património imobiliário para o património do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI, I. P.), ao qual incumbe, quando justificável, a sua gestão rentabilizada, no âmbito do Parque de Inovação e Competitividade Empresarial, de acordo com os seguintes objectivos:
- a)Utilização por entidades públicas ou privadas que prossigam actividades tecnológicas, de investigação ou desenvolvimento científico;
- b)Afectação a projectos de desenvolvimento específicos, nomeadamente a unidades de inovação tecnológica ou de parcerias entre Universidades e empresas ou centros de I&D.
- 2 -Caso se verifique a inoperacionalidade de tais equipamentos, o IAPMEI, I. P., pode, ouvido o conselho técnico-científico referido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de Outubro, optar pela sua reutilização para fins diversos, pela adjudicação da sua gestão a terceiros ou por outro fim considerado apropriado.
Artigo 4.º — Transferência de equipamentos inamovíveis
Vigente desde: 21/07/2008