- 1 -Os orçamentos relativos a 2008 dos organismos integradores são reforçados pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública na medida dos encargos acrescidos advenientes das transferências de competências e de pessoal previstas no presente decreto-lei, mediante a inscrição das necessárias dotações orçamentais nos termos da legislação orçamental em vigor.
- 2 -Os recursos financeiros relativos à totalidade dos contratos e projectos de I&D em curso, qualquer que seja a fonte de financiamento, são reafectos ao respectivo organismo integrador, tendo em consideração as atribuições e competências em que sucedeu.
- 3 -Os restantes recursos financeiros são reafectos ao organismo integrador, tendo em consideração as atribuições e competências em que sucedeu, ocorrendo a reafectação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da inovação e do ensino superior, a aprovar no prazo máximo de 30 dias, em igual proporção ao do pessoal reafecto.
Artigo 5.º — Transferência de recursos financeiros
Vigente desde: 21/07/2008