- 1 -O critério geral e abstracto de selecção de pessoal necessário à prossecução das competências que são transferidas nos termos das alíneas a) a g) do artigo 2.º é o do exercício de funções no INETI, I. P., nas respectivas áreas.
- 2 -O pessoal que não seja afecto ao organismo sucessor do INETI, I. P., nas atribuições em cuja área exerce actualmente actividade, é colocado em situação de mobilidade especial, nos termos da lei geral aplicável.
Artigo 6.º — Pessoal
Vigente desde: 21/07/2008