- 1 -As funções de um membro da Comissão cessam nos seguintes casos:
- a)Incumprimento dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 23.º;
- b)Impossibilidade permanente ou temporária incompatível com o exercício do mandato;
- c)Renúncia ao mandato dos membros referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 22.º;
- d)Perda do mandato.
- 2 -Perdem o mandato os membros da Comissão que faltem, em cada ano civil, a três reuniões regularmente convocadas, salvo motivo justificado.
- 3 -A justificação de faltas deve ser apresentada, no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo, ao presidente da Comissão para sua apreciação.
- 4 -A perda do mandato torna-se efectiva com o despacho de exoneração do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado no Diário da República.
Artigo 25.º — Cessação do mandato
Vigente desde: 15/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2009