- 1 -A Comissão delibera com a presença de cinco membros com direito a voto.
- 2 -As deliberações previstas nas alíneas b), c) e h) do n.º 2 do artigo 21.º são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes com direito a voto.
- 3 -As deliberações referidas no número anterior devem ser fundamentadas.
Artigo 26.º — Deliberações
Vigente desde: 15/06/2009
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Em vigor desde 15/06/2009