- 1 -A gestão do currículo e da oferta formativa de cada escola ou agrupamento compete aos respetivos órgãos de administração e gestão, aos quais incumbe desenvolver os mecanismos que considerem adequados para o efeito.
- 2 -No âmbito da promoção da autonomia pedagógica e organizativa da escola ou agrupamento, assume particular importância:
- a)A gestão e a aplicação do currículo por ano ou ciclo, adaptando-o às características dos alunos e de cada escola ou agrupamento;
- b)A criação de condições necessárias, incluindo oferta de complemento de currículo, permitindo a todos os alunos colmatar dificuldades de aprendizagem e desenvolver as suas capacidades;
- c)A valorização das experiências e das práticas colaborativas que conduzam à melhoria do ensino.
- 3 -Tendo em consideração os objetivos e conteúdos definidos nos programas e metas curriculares, devem os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas atender às suas especificidades e necessidades, selecionando, entre outros aspetos, as metodologias e a duração dos tempos letivos que se afigurem mais adequados.
- 4 -No respeito pelos limites constantes das matrizes curriculares que se referem os artigos 8.º e 16.º, e sem prejuízo dos regimes próprios aplicáveis aos ensinos profissional e recorrente, compete aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas estabelecer o tempo semanal por disciplina no cumprimento do total de carga horária semanal de cada ano de escolaridade ou ciclo, de forma a facilitar o estabelecimento de estratégias que permitam atingir os objetivos preestabelecidos em determinadas disciplinas.
- 5 -Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas podem adotar projetos próprios, otimizando os seus recursos materiais e humanos, tendo em vista a promoção de um ensino de qualidade.
- 6 -Em complemento das atividades curriculares dos ensinos básico e secundário, devem os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas organizar e realizar, valorizando a participação dos alunos, ações de formação cultural e de educação artística, de educação física e de desporto escolar, de educação para a cidadania, de inserção e de participação na vida comunitária, visando especialmente a utilização criativa e formativa dos tempos livres, orientadas, em geral, para a formação integral e para a realização pessoal dos alunos.
- 7 -Na organização dos horários das turmas, assim como na organização das ofertas de apoio ao estudo, atividades extracurriculares e outras, as escolas e os agrupamentos de escolas devem otimizar os recursos globais e promover parcerias de forma a permitir a partilha e coordenação de ofertas e recursos.
Artigo 20.º — Gestão
Vigente desde: 05/07/2012
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Em vigor desde 05/07/2012