- 1 -É assegurada a possibilidade de reorientação do percurso formativo dos alunos com recurso à permeabilidade entre cursos com afinidade de planos de estudos e ao regime de equivalências nas outras situações com vista a possibilitar ao aluno o prosseguimento de estudos noutro curso.
- 2 -A reorientação do percurso formativo dos alunos é regulada pelas escolas de acordo com orientações gerais do ministro responsável pela área da educação.
Artigo 7.º — Reorientação do percurso formativo dos alunos
Vigente desde: 05/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2012