- 1 -As ARS e a ACSS, I. P., devem manter atualizada toda a informação relativa aos contratos celebrados no sistema de informação único, nos termos a estabelecer pela ACSS, I. P.
- 2 -As ARS e a ACSS, I. P., devem divulgar e manter atualizada a informação relativa às entidades com convenções em vigor.
- 3 -A divulgação da informação referida no número anterior é efetuada nos moldes definidos pela ACSS, I. P., sendo obrigatória a divulgação nos respetivos sítios eletrónicos das ARS e ACSS, I. P., e a afixação em todas as unidades funcionais do Agrupamento de Centros de Saúde respetivo.
Artigo 14.º — Publicitação
Vigente desde: 09/10/2013
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Em vigor desde 09/10/2013