- 1 -Podem ser partes em convenções quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos.
- 2 -As convenções de âmbito nacional são contratadas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e vinculam todas as Administrações Regionais de Saúde (ARS).
- 3 -As ARS podem celebrar convenções de âmbito regional, ou constituir um agrupamento de entidades contratantes para celebrar convenções que abranjam mais de uma região.
- 4 -As convenções de âmbito nacional afastam a possibilidade de convenções de âmbito regional, em caso de salvaguarda do interesse público devidamente justificado.
- 5 -A celebração de convenções, por parte dos prestadores de serviços de saúde, impede outras formas de contratação de prestações de saúde com o mesmo objeto e no mesmo âmbito.
Artigo 3.º — Partes contratantes
Vigente desde: 09/10/2013
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Em vigor desde 09/10/2013