- 1 -A família de origem tem direito, salvo decisão judicial em contrário:
- a)À informação sobre o processo de execução da medida de acolhimento familiar, designadamente sobre o desenvolvimento da criança ou do jovem, bem como dos acontecimentos relevantes que lhe digam respeito;
- b)A ser ouvida e a participar no desenvolvimento e educação da criança ou jovem;
- c)À reserva e intimidade da vida privada e familiar;
- d)A participar na elaboração do plano de intervenção e respetivas atividades dele decorrentes;
- e)A contactar com a criança, ou jovem, e com a família de acolhimento em datas e horários definidos, considerando as orientações da instituição de enquadramento e do gestor de processo, no estrito cumprimento do estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial;
- f)A contactar a instituição de enquadramento e a entidade responsável pela aplicação da medida de acolhimento familiar.
- 2 -A família de origem beneficia de uma intervenção orientada para a qualificação familiar mediante a aquisição e o fortalecimento de competências parentais nas diversas dimensões da vida familiar, integrando níveis diferenciados de intervenção de cariz pedagógico e psicossocial.
- 3 -Pode ainda ser prevista, em situações devidamente justificadas, a atribuição de apoio económico à família de origem, para deslocações com vista ao exercício do direito de visita.
- 4 -Os termos dos apoios previstos nos números anteriores constam obrigatoriamente do plano de intervenção previsto no artigo 11.º
Artigo 25.º — Direitos da família de origem
Vigente desde: 16/09/2019
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Em vigor desde 16/09/2019