- 1 -Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a autorização é da competência do órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
Artigo 5.º — Procedimentos
Vigente desde: 29/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2025
Referências (2)
- Artigo 2.º
- Artigo 18.º