A movimentação da verba inscrita no orçamento do Ministério do Comércio e Turismo no cap. 06, div. 01, C. E. 44.09, alínea A, «Fomento à exportação», será feita por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, depois de visado o respectivo plano global de aplicação pelo Ministro das Finanças e do Plano, por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, considerando-se o mesmo aprovado, na falta de despacho, nos 20 dias posteriores à sua recepção na Direcção-Geral supramencionada.
Artigo 25.º — (Regime especial de despesas no Ministério do Comércio e Turismo)
Vigente desde: 06/05/1985