- 1 -Os encargos decorrentes das acções atinentes à modernização das indústrias, inovação tecnológica e diversificação energética serão efectuados por conta das verbas inscritas no orçamento do Ministério da Indústria e Energia no cap. 01, div. 01, C. E. 44.09, alíneas c) e d).
- 2 -As receitas que forem entregues pelos serviços dependentes do Ministério da Indústria e Energia em determinação do despacho ministerial servirão de contrapartida às despesas a realizar por conta da verba inscrita no cap. 01, div. 01, C. E. 44.09, alínea d).
- 3 -Poderão também ser aplicadas nas despesas referenciadas no número anterior as receitas provenientes de entregas feitas pelos organismos tutelados, em conformidade com os despachos conjuntos proferidos nesse sentido pelos ministros das respectivas pastas.
- 4 -A assunção dos encargos e posterior movimentação das despesas a que alude o n.º 1 deste artigo serão feitas por despacho do Ministro da Indústria e Energia, depois de visado o respectivo plano global de aplicação pelo Ministro das Finanças e do Plano; por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, considerando-se o mesmo visado, na falta de despacho, nos 20 dias posteriores à sua recepção na Direcção-Geral supramencionada.
Artigo 26.º — (Regime especial de despesas no Ministério da Indústria e Energia)
Vigente desde: 06/05/1985