O Ministro das Finanças e do Plano poderá, durante o ano de 1985 e até à publicação da lei prevista no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, conceder às empresas assistidas pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., de entre os benefícios fiscais previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/79, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.
Artigo 33.º — (Benefícios fiscais relativos às empresas assistidas pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.)
Vigente desde: 06/05/1985