- 1 -É mantido, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1984, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 19-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 66/83, de 13 de Julho.
- 2 -O imposto reger-se-á pelas disposições do artigo 33.º daquele decreto-lei, considerando-se, porém, substituído por 1984 o ano referido no n.º 1 desse mesmo artigo.
- 3 -Na liquidação e cobrança deste imposto serão de observar as disposições do Decreto Regulamentar n.º 66/83, de 13 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 31/84, de 9 de Abril, considerando-se, porém, alterados para 1984, 1985 e 1989, respectivamente, os anos de 1983, 1984 e 1988 nele referidos.
Artigo 34.º — (Imposto extraordinário sobre os lucros)
Vigente desde: 06/05/1985