Regula os concursos de recrutamento do pessoal docente das escolas portuguesas no estrangeiro
Objeto
Âmbito subjetivo
O presente regime é aplicável aos docentes com vínculo de emprego público, titulado por contrato de trabalho celebrado ao abrigo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP) e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º
Natureza e objetivos
Candidatos e prioridades
Concursos interno e externo
Júri
Funcionamento do júri
Critérios e métodos de seleção
Entrevista profissional de seleção
Candidatura
Apreciação das candidaturas
Garantias de impugnação administrativa
Das listas de classificação final e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da educação, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicitação, em formulário eletrónico disponibilizado pela DGAE, acessível através do Portal Único de Serviços e no sítio na Internet da DGAE.
Aceitação
Apresentação
Satisfação de necessidades temporárias
Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo
Período experimental
O período experimental é cumprido no primeiro contrato celebrado em cada ano escolar.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado de acordo com o estabelecido na legislação especial que regula os concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação e dos respetivos polos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado de acordo com o estabelecido na legislação especial que regula os concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2015, de 29 de setembro
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 212/2015, de 29 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado de acordo com o estabelecido na legislação especial que regula os concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado de acordo com o estabelecido na legislação especial que regula os concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação e dos respetivos polos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2019, de 28 de maio
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 73/2019, de 28 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado de acordo com o estabelecido na legislação especial que regula os concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Concurso extraordinário de 2023
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previsto no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
Alteração ao Estatuto da Carreira Docente
Os artigos 31.º e 54.º do Estatuto da Carreira Docente passam a ter a seguinte redação:
Artigo 31.º
Período probatório
- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11 e 17, o período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efetivo de funções docentes.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -O tempo de serviço prestado por docentes com qualificação profissional para a docência em regime de contrato em funções públicas a termo resolutivo, por um período mínimo de dois anos escolares, é contado para efeitos de conclusão do período probatório, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom.
Artigo 54.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Aos docentes em exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 4.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.