Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, o nível remuneratório a considerar para cálculo do suplemento de risco a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, na sua redação atual, é aquele que corresponde à segunda posição remuneratória da categoria de inspetor da carreira especial de investigação criminal.