- 1 -No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas que integram o Portugal 2030 e o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.
- 2 -Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Programas que integram o Portugal 2030 e o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum
Vigente desde: 30/12/2025