- 1 -No exercício das actividades previstas no presente diploma, na perspectiva da realização de um mercado do gás natural concorrencial, serão asseguradas às empresas de gás natural igualdade de tratamento, de oportunidades e de condições, não podendo ser estabelecidas discriminações entre essas empresas no que respeita a direitos e obrigações.
- 2 -A organização e o exercício das actividades de importação, de transporte, de armazenamento, de distribuição e de fornecimento de gás natural, incluindo o GNL, obedecem às disposições do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro, e respectiva regulamentação.
- 3 -As empresas de gás natural, concessionárias ou licenciadas, no interesse económico geral, podem ser sujeitas ao cumprimento de obrigações de serviço público relativas à segurança, à regularidade, à qualidade, aos preços dos fornecimentos e à protecção do ambiente.
- 4 -As obrigações previstas no número anterior, e eventuais alterações, bem como as contrapartidas daí resultantes, são definidas nos respectivos contratos de concessão ou títulos de licença, de forma transparente, não discriminatória e controlável, sendo objecto de publicação.
- 5 -A fim de assegurar o cumprimento das obrigações de serviço público relativas à segurança, poderá ser instituído um sistema de planeamento a longo prazo.
Artigo 3.º — Regras gerais de organização do sector
Vigente desde: 27/01/2001
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Em vigor desde 27/01/2001