- 1 -As empresas de gás natural em regime de serviço público são obrigadas a organizar e manter contas separadas de cada uma das suas actividades de importação, de transporte, de armazenamento, de distribuição e de fornecimento de gás natural, incluindo o GNL.
- 2 -A organização e a publicitação das contas relativas às actividades referidas no número anterior processam-se nos termos da lei geral, aplicável às sociedades.
- 3 -No caso de as entidades referidas no n.º 1 exercerem outras actividades não ligadas ao gás natural, ficam sujeitas à apresentação de contas consolidadas, tal como lhes seria exigido se as actividades em questão fossem exercidas por empresas distintas, a fim de evitar discriminações, subsídios cruzados e distorções de concorrência.
- 4 -Na sua contabilidade interna, as empresas integradas de gás natural manterão contas separadas das suas actividades referidas no n.º 1, incluindo um balanço e uma conta de ganhos e perdas de cada actividade.
- 5 -Na sua contabilidade interna, as empresas especificarão as regras de imputação dos elementos do activo e do passivo, dos encargos e rendimentos, bem como da depreciação, que aplicam na elaboração das contas referidas nos n.os 3 e 4, sem prejuízo das normas contabilísticas aplicáveis a nível nacional.
- 6 -As regras referidas no número anterior só podem ser alteradas em casos excepcionais, devendo as alterações ser indicadas e devidamente fundamentadas.
- 7 -As contas anuais devem referir em notas todas as transacções de certa importância efectuadas com empresas coligadas.
- 8 -Sem prejuízo da audição das contas nos termos da lei geral, as contas das entidades referidas neste artigo ficam sujeitas à auditoria das entidades competentes.
- 9 -Independentemente do seu regime de propriedade e da sua forma jurídica, as empresas de gás natural elaborarão, apresentarão e publicarão as suas contas anuais, nos termos das normas em vigor relativas às contas anuais das sociedades de responsabilidade limitada, aprovadas de acordo com a Quarta Directiva n.º 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de Julho, baseada no n.º 3 da alínea g) do artigo 44.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia na sua actual versão consolidada.
- 10 -As empresas que não sejam legalmente obrigadas a publicar as suas contas anuais devem manter um exemplar dessas contas à disposição do público na sua sede social.
Artigo 7.º — Organização contabilística das empresas de gás natural
Vigente desde: 27/01/2001
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Em vigor desde 27/01/2001