- 1 -As empresas de gás natural devem remeter à Direcção-Geral da Energia, ou a qualquer outra entidade que vier a ser designada para o efeito, as informações respeitantes à sua actividade que forem julgadas necessárias para o estabelecimento e manutenção de uma estatística actualizada do sector.
- 2 -As entidades referidas no número anterior preservarão a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis, ficando estas sujeitas a segredo estatístico nos termos da lei.
- 3 -A indicação da informação a prestar, a periodicidade de envio, bem como a identificação da entidade referida, constarão de portaria do Ministro da Economia.
Artigo 8.º — Prestação de informações
Vigente desde: 27/01/2001
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Em vigor desde 27/01/2001