- 1 -Sem prejuízo da prossecução do interesse público atribuído às empresas de gás natural, os clientes considerados elegíveis têm o direito de utilizar as instalações e as redes exploradas por aquelas entidades, nas condições que vierem a ser estabelecidas, nos termos da regulamentação específica.
- 2 -A regulamentação prevista no número anterior estabelecerá, segundo critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, nomeadamente tarifas, condições e obrigações para a utilização do direito de acesso à rede interligada e ao armazenamento, a observar pelas empresas de gás natural, bem como pelos clientes elegíveis.
Artigo 9.º — Acesso às redes e ao armazenamento
Vigente desde: 27/01/2001
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Em vigor desde 27/01/2001