- 1 -O DIP é o serviço operativo que procede à fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e actividades conexas incumbindo-lhe:
- a)Proceder à fiscalização do cumprimento das normas nacionais e comunitárias reguladoras do exercício da actividade da pesca marítima, da aquicultura e actividades conexas, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;
- b)Planear e programar a acção inspectiva própria da DGPA, analisando, enquadrando e procedendo aos necessários cruzamentos da informação;
- c)Participar nos regimes de inspecção e controlo no âmbito das atribuições da Comunidade, incluindo os adoptados no quadro das Organizações Regionais de Pesca e de acordos com países terceiros;
- d)Participar e acompanhar, sempre que tal se justifique ou seja solicitado, nas missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre, no âmbito do controlo da pesca, desenvolvidas por outras entidades competentes;
- e)Fiscalizar as descargas efectuadas por embarcações de pesca que operem em águas não sujeitas à jurisdição nacional, no quadro da União Europeia ou das organizações internacionais em que o Estado Português participe;
- f)Estudar e propor a adopção das medidas necessárias à fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas;
- g)Levantar autos de notícia pelas infracções verificadas no exercício da sua actividade de fiscalização e controlo, incluindo em águas não sujeitas à jurisdição nacional, desde que, neste último caso, a competência sancionatória não pertença a outro Estado;
- h)Instruir os processos de contra-ordenação da competência da DGPA e assegurar o respectivo tratamento administrativo, a elaboração dos projectos de decisão final para efeitos de despacho superior, a comunicação das decisões e a organização e actualização do registo individual actualizado de cada arguido;
- i)Propor ou adoptar a aplicação de medidas cautelares, devendo neste último caso ser objecto de ratificação pelo inspector das pescas;
- j)Acompanhar a tramitação dos recursos nas instâncias judiciais, relativos aos processos de contra-ordenação sancionados pela DGPA, praticando os actos processuais necessários e colaborando com o Ministério Público;
- l)Assegurar a exploração integrada dos sistemas de vigilância, fiscalização e controlo aplicados à actividade da pesca;
- m)Desenvolver e actualizar os sistemas de informação, monitorização das embarcações de pesca e de comunicações utilizados pela DGPA, no âmbito do SIFICAP;
- n)Garantir as ligações telemáticas com as entidades e organizações nacionais, comunitárias e internacionais com as quais a DGPA proceda a intercâmbio de informação;
- o)Definir, implementar e garantir a utilização e manutenção de mecanismos e sistemas de segurança adequados, com vista a assegurar o controlo de acessos e a confidencialidade e salvaguarda de dados de informação;
- p)Receber, analisar e enquadrar a informação relativa ao controlo do exercício da actividade da pesca, promovendo o tratamento e cruzamento da informação que se tornem necessários ao planeamento e programação de missões no domínio do controlo da actividade da pesca;
- q)Disponibilizar a informação adequada e actualizada a todos os serviços e entidades envolvidos na vigilância, fiscalização e controlo da pesca;
- r)Colaborar no planeamento e programação de missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre, assegurando a ligação da DGPA com a Comissão de Planeamento e Programação criada pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 79/2001, de 5 de Março, facultando o apoio necessário ao seu funcionamento, bem como desencadear os necessários procedimentos no âmbito do SIFICAP, com vista à sua execução;
- s)Fornecer a informação estatística gerada através dos sistemas de controlo da pesca;
- t)Propor as alterações necessárias aos sistemas de controlo e fiscalização, com vista a uma melhor adequação funcional e automatização;
- u)Proceder ao seguimento das embarcações de pesca abrangidas pela obrigatoriedade de instalação de equipamento de monitorização contínua e desencadear os procedimentos sancionatórios adequados face às normas aplicáveis ao exercício da pesca, bem como os que se tornem necessários à operacionalidade do equipamento.
- 2 -O DIP compreende:
- a)A Divisão de Inspecção (DI) à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a j) do número anterior;
- b)A Divisão de Sistemas de Controlo (DSC), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas l) a u) do número anterior.
Artigo 16.º — Departamento de Inspecção das Pescas
Vigente desde: 13/01/2004
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Em vigor desde 13/01/2004