Por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional ou do Ministro da Administração Interna, e do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, podem ser requisitados ou destacados militares das Forças Armadas ou pessoal das forças de segurança, a fim de exercerem funções na DGPA, no âmbito do SIFICAP.
Artigo 21.º — Requisição de pessoal das Forças Armadas ou das forças de segurança
Vigente desde: 13/01/2004
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Em vigor desde 13/01/2004