- 1 -A DGPA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cabendo ao director-geral designar o subdirector-geral que exerce funções de inspecção, adiante denominado inspector das pescas.
- 2 -Ao director-geral compete:
- a)Dirigir e coordenar os serviços, incluindo as direcções regionais, provendo à sua articulação e comunicação horizontal;
- b)Representar a DGPA;
- c)Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o plano e o relatório das actividades anuais;
- d)Presidir ao CA;
- e)Representar o Estado nos actos, contratos e acções judiciais em que a DGPA intervenha, podendo, para tanto, constituir mandatários habilitados.
- 3 -O director-geral pode delegar nos subdirectores-gerais a prática de actos da sua competência, devendo designar, por despacho, qual o subdirector-geral que o substitui nas suas faltas, ausências e impedimentos.
- 4 -Ao inspector das pescas compete, para além de outras competências que lhe possam ser delegadas ou subdelegadas:
- a)Superintender em toda a acção inspectiva, fiscalização e controlo bem como em sede de processos de contra-ordenação;
- b)Assegurar a elaboração do programa anual da acção inspectiva, de fiscalização e controlo;
- c)Aplicar coimas, sanções acessórias e medidas cautelares no âmbito de processos de contra-ordenação, no âmbito das competências da DGPA;
- d)Avaliar os resultados da acção inspectiva, de fiscalização e controlo e assegurar a elaboração do relatório anual;
- e)Assegurar a gestão dos meios humanos, materiais e técnicos afectos ao desenvolvimento da acção inspectiva, de fiscalização e controlo.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 13/01/2004
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Em vigor desde 13/01/2004