- 1 -Para efeitos do presente diploma e demais legislação sobre a prevenção do tabagismo, consideram-se tabaco as folhas, parte das folhas e nervuras das plantas Nicotiana tabacum L. e Nicotiana rustica L., quer sejam comercializadas sob a forma de cigarro, cigarrilha ou charutos quer picadas para cachimbo ou para a feitura manual de cigarros, seja com a forma de rolo, barra, lâmina, cubo ou placa ou reduzidas a pó ou a grãos.
- 2 -Entende-se por produtos do tabaco os produtos destinados a serem fumados, inalados, chupados ou mascados desde que sejam, mesmo parcialmente, constituídos por tabaco, geneticamente modificado ou não.
- 3 -Por uso de tabaco entende-se:
- a)O acto de fumar, inalar, chupar ou mascar um produto à base de tabaco;
- b)O acto de inalar o tabaco denominado «rapé»;
- c)O acto de fumar, mascar ou inalar os produtos referidos nos n.os 8 a 10 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro.
- 4 -Designa-se por «alcatrão» ou «condensado» o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina.
- 5 -Designam-se pelo termo «nicotina» os alcalóides nicotínicos.
- 6 -Considera-se recinto fechado todo o espaço limitado por paredes, muros ou outras superfícies e dotado de uma cobertura.
- 7 -Entende-se por «ingrediente» qualquer substância ou componente, que não as folhas e outras partes naturais ou não transformadas da planta do tabaco, utilizado no fabrico ou na preparação de um produto do tabaco e presente no produto final, ainda que em forma alterada, incluindo o papel, o filtro, as tintas e os adesivos.
- 8 -Entende-se por «publicidade» qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial que vise, ou tenha por efeito directo ou indirecto, a promoção de um produto do tabaco.
- 9 -Entende-se por «patrocínio» qualquer forma de contributo público ou privado destinado a um evento, uma actividade, um indivíduo, uma obra áudio-visual, programa radiofónico ou televisivo que vise, ou tenha por efeito directo ou indirecto, a promoção de um produto do tabaco ou do seu consumo.
- 10 -Entende-se por «serviço da sociedade da informação» qualquer serviço prestado à distância, por via electrónica, mediante pedido individual de um destinatário de serviços e contra pagamento de um preço, entendendo-se, nesta conformidade, por:
- a)«À distância» um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes;
- b)«Por via electrónica» um serviço enviado desde a origem e recebido no destino através de instrumentos electrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos;
- c)«Mediante pedido individual de um destinatário de serviços» um serviço fornecido por transmissão de dados, mediante pedido individual.
- 11 -Entende-se por «canal publicitário» qualquer instrumento de comunicação utilizado na transmissão da mensagem publicitária.
Artigo 1.º — Conceitos
Vigente desde: 20/01/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2006