- 1 -Não é permitido o uso do tabaco:
- a)Nas unidades em que se prestem cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, incluindo as respectivas salas de espera, ambulâncias, postos de socorros e outros similares e farmácias;
- b)Nos estabelecimentos de ensino, incluindo salas de aula, de estudo, de leitura ou de reuniões, bibliotecas, ginásios e refeitórios;
- c)Nos locais destinados a menores de 16 anos, nomeadamente estabelecimentos de assistência infantil, centros de ocupação de tempos livres, colónias de férias e demais unidades congéneres;
- d)Nas salas de espectáculos e outros recintos fechados congéneres;
- e)Nos recintos desportivos fechados;
- f)Nos locais de atendimento público, nos elevadores, nos museus e bibliotecas;
- g)Nas instalações do metropolitano afectas ao serviço público, designadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas.
- 2 -Nos locais mencionados poderá ser permitido o uso do tabaco em áreas expressamente destinadas a fumadores, as quais não deverão incluir zonas a que tenham comummente acesso pessoas doentes, menores de 16 anos, mulheres grávidas ou que amamentem e desportistas.
- 3 -É permitido estabelecer a proibição de fumar:
- a)Nos restaurantes e restantes estabelecimentos similares dos hoteleiros, nas áreas que, por determinação da gerência, estejam reservadas a não fumadores, sinalizadas nos termos do artigo 4.º;
- b)Nos locais de trabalho, na medida em que a exigência de defesa dos não fumadores torne viável a proibição de fumar, designadamente pela existência de espaços alternativos disponíveis.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 2.º — Proibição de fumar em locais
Vigente desde: 20/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2006