- 1 -A interdição ou condicionamento de fumar no interior dos locais referidos nos artigos 2.º e 3.º deverá ser assinalada pelas respectivas entidades competentes, mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho, conformes ao modelo A anexo a este diploma, sendo o traço, incluindo a legenda e a cruz, a branco e com as dimensões mínimas de 160 mm x 55 mm.
- 2 -As áreas onde é permitido fumar serão identificadas mediante afixação de dísticos com fundo azul e com as restantes características indicadas no número anterior, constantes do modelo B.
- 3 -Aos dísticos referenciados nos números anteriores deverá apor-se, na parte inferior do modelo, uma legenda identificativa da disposição legal que regulamenta a prevenção do tabagismo.
Artigo 4.º — Sinalização
Vigente desde: 20/01/2006
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Em vigor desde 20/01/2006