A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 2.º a 4.º será exercida pelas entidades que tenham a seu cargo os locais aqui contemplados e, sectorialmente, pelos departamentos governamentais responsáveis pelas diferentes áreas em questão.
Artigo 5.º — Fiscalização
Vigente desde: 20/01/2006
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Em vigor desde 20/01/2006