- 1 -São proibidas todas as formas de publicidade ao tabaco e aos produtos do tabaco através de canais publicitários, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -A publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação impressos só é permitida em publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco e em publicações impressas e editadas em países terceiros, desde que não se destinem principalmente ao mercado comunitário.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável à informação comercial circunscrita às indicações de preço, marca e origem exibida nas montras dos estabelecimentos que vendam tabaco ou objectos de consumo directamente relacionados com o seu uso.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 6.º — Difusão através dos canais publicitários
Vigente desde: 20/01/2006
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Em vigor desde 20/01/2006