- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete ao Instituto do Consumidor.
- 2 -Exceptua-se do número anterior a fiscalização do cumprimento do artigo 8.º, que compete à autoridade de segurança alimentar e económica.
- 3 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à entidade fiscalizadora e a decisão e aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, que delas dá conhecimento à Direcção-Geral da Saúde.
- 4 -O director-geral da Saúde deve dar conhecimento ao Conselho de Prevenção do Tabagismo, adiante designado abreviadamente por CPT, dos processos instaurados e respectivo seguimento.
- 5 -O produto da aplicação das coimas reverte em 40% para a respectiva entidade fiscalizadora e em 60% para o Estado.
Artigo 9.º-B — Fiscalização e tramitação processual
Vigente desde: 20/01/2006
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Em vigor desde 20/01/2006