Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, que regula as condições em que devem ser feitas as declarações do exercício de actividade dos trabalhadores e as condições e consequências da declaração extemporânea de períodos de actividade profissional perante a segurança social
Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril
Os artigos 2.º, 2.º-A, 2.º-B e 5.º do Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 330/98, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Comunicação obrigatória da admissão de trabalhadores
- 1 -As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar às instituições de segurança social competentes, por qualquer meio escrito ou online no sítio da Internet da segurança social, a admissão de novos trabalhadores.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 2.º-A
[...]
- 1 -As entidades empregadoras são obrigadas a entregar aos trabalhadores admitidos ao seu serviço uma declaração em que constem a data da admissão do trabalhador e os números de identificação da segurança social e fiscal da entidade empregadora.
- 2 -...
- 3 -A obrigação constante do n.º 1 considera-se cumprida, sendo o contrato de trabalho reduzido a escrito, com a entrega ao trabalhador do exemplar do contrato no caso em que dele constem os elementos referidos.
Artigo 2.º-B
Consequências da falta de comunicação ou de entrega da prova de admissão
- 1 -Na falta de cumprimento das obrigações previstas nos artigos 2.º e 2.º-A presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no dia 1 do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento, havendo lugar ao pagamento das contribuições à segurança social devidas desde essa data.
- 2 -Se, na data referida no número anterior, o trabalhador se encontrar a receber prestações de doença ou de desemprego e não tiver comunicado o início da actividade, presume-se que a prestação de trabalho ocorreu na data em que começaram a ser concedidas as referidas prestações, havendo lugar ao pagamento das contribuições devidas desde essa data.
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, o trabalhador é obrigado a devolver a totalidade dos montantes indevidamente recebidos, sendo a entidade empregadora solidariamente responsável pela sua devolução caso não fundamente e comprove o desconhecimento da situação de acumulação indevida de prestações de doença ou desemprego com rendimento de trabalho através da apresentação de uma das declarações prevista no artigo 2.º-C.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Número de identificação da segurança social, número de identificação fiscal e nome e residência ou firma e sede da entidade empregadora, consoante os casos.
- 2 -A declaração pode ser apresentada em suporte de papel em impresso de modelo próprio ou online no sítio da Internet da segurança social.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril
Ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 330/98, de 2 de Novembro, são aditados os artigos 2.º-C, 11.º-A e 11.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º-C
Declaração relativa à relação prestacional do trabalhador com o sistema de segurança social
- 1 -No acto de admissão de novos trabalhadores, as entidades empregadoras podem solicitar aos trabalhadores informação comprovativa da sua situação perante o sistema de segurança social, designadamente no âmbito da relação jurídica prestacional, sem prejuízo das obrigações previstas no presente decreto-lei e das consequências do seu incumprimento.
- 2 -A informação prevista no número anterior pode revestir as seguintes modalidades:
- a)Declaração escrita do trabalhador;
- b)Declaração dos serviços da segurança social obtida, preferencialmente, através do sistema de segurança social online.
- 3 -A declaração prevista na alínea b) do número anterior tem a validade de três meses a contar da data da sua emissão.
- 4 -As declarações previstas no n.º 2 não dispensam a entidade empregadora ou o trabalhador do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei nem excluem a aplicação do disposto nos artigos 2.º-B ou 11.º-B sempre que se verifique o incumprimento da obrigação de comunicação prévia.
Artigo 11.º-A
Contra-ordenações
- 1 -A falta de declaração de início de actividade de novos trabalhadores no prazo estabelecido no artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 700.
- 2 -Nos casos em que a falta da declaração referida no número anterior respeite a trabalhadores que se encontrem a beneficiar de prestações de desemprego, os limites mínimo e máximo da coima são elevados para (euro) 400 e (euro) 2500, respectivamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Os montantes da coima previstos no número anterior são reduzidos para metade nas situações em que a entidade empregadora fundamente o desconhecimento da situação através da apresentação de uma das declarações previstas no artigo 2.º-C.
- 4 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber, as falsas declarações dos beneficiários relativas à sua situação perante o sistema de segurança social, designadamente no âmbito da relação jurídica prestacional, previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º-C, constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 700.
Artigo 11.º-B
Sanção acessória
Às entidades empregadoras que beneficiem da actividade profissional de trabalhadores que se encontrem a receber prestações de desemprego, nos casos em que não comuniquem a sua admissão aos serviços de segurança social ou, tendo-o feito, não os incluam nas declarações de remunerações, e tendo em conta a gravidade da infracção, pode ser aplicada, simultaneamente com a coima e por período até dois anos contado a partir da decisão condenatória definitiva, a sanção acessória de privação do acesso a medidas de apoio à contratação e a regimes especiais de isenção ou redução da taxa contributiva global.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 6 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.