Ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 330/98, de 2 de Novembro, são aditados os artigos 2.º-C, 11.º-A e 11.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º-C
Declaração relativa à relação prestacional do trabalhador com o sistema de segurança social
- 1 -No acto de admissão de novos trabalhadores, as entidades empregadoras podem solicitar aos trabalhadores informação comprovativa da sua situação perante o sistema de segurança social, designadamente no âmbito da relação jurídica prestacional, sem prejuízo das obrigações previstas no presente decreto-lei e das consequências do seu incumprimento.
- 2 -A informação prevista no número anterior pode revestir as seguintes modalidades:
- a)Declaração escrita do trabalhador;
- b)Declaração dos serviços da segurança social obtida, preferencialmente, através do sistema de segurança social online.
- 3 -A declaração prevista na alínea b) do número anterior tem a validade de três meses a contar da data da sua emissão.
- 4 -As declarações previstas no n.º 2 não dispensam a entidade empregadora ou o trabalhador do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei nem excluem a aplicação do disposto nos artigos 2.º-B ou 11.º-B sempre que se verifique o incumprimento da obrigação de comunicação prévia.
Artigo 11.º-A
Contra-ordenações
- 1 -A falta de declaração de início de actividade de novos trabalhadores no prazo estabelecido no artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 700.
- 2 -Nos casos em que a falta da declaração referida no número anterior respeite a trabalhadores que se encontrem a beneficiar de prestações de desemprego, os limites mínimo e máximo da coima são elevados para (euro) 400 e (euro) 2500, respectivamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Os montantes da coima previstos no número anterior são reduzidos para metade nas situações em que a entidade empregadora fundamente o desconhecimento da situação através da apresentação de uma das declarações previstas no artigo 2.º-C.
- 4 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber, as falsas declarações dos beneficiários relativas à sua situação perante o sistema de segurança social, designadamente no âmbito da relação jurídica prestacional, previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º-C, constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 700.
Artigo 11.º-B
Sanção acessória
Às entidades empregadoras que beneficiem da actividade profissional de trabalhadores que se encontrem a receber prestações de desemprego, nos casos em que não comuniquem a sua admissão aos serviços de segurança social ou, tendo-o feito, não os incluam nas declarações de remunerações, e tendo em conta a gravidade da infracção, pode ser aplicada, simultaneamente com a coima e por período até dois anos contado a partir da decisão condenatória definitiva, a sanção acessória de privação do acesso a medidas de apoio à contratação e a regimes especiais de isenção ou redução da taxa contributiva global.