Os artigos 2.º, 2.º-A, 2.º-B e 5.º do Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 330/98, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Comunicação obrigatória da admissão de trabalhadores
- 1 -As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar às instituições de segurança social competentes, por qualquer meio escrito ou online no sítio da Internet da segurança social, a admissão de novos trabalhadores.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 2.º-A
[...]
- 1 -As entidades empregadoras são obrigadas a entregar aos trabalhadores admitidos ao seu serviço uma declaração em que constem a data da admissão do trabalhador e os números de identificação da segurança social e fiscal da entidade empregadora.
- 2 -...
- 3 -A obrigação constante do n.º 1 considera-se cumprida, sendo o contrato de trabalho reduzido a escrito, com a entrega ao trabalhador do exemplar do contrato no caso em que dele constem os elementos referidos.
Artigo 2.º-B
Consequências da falta de comunicação ou de entrega da prova de admissão
- 1 -Na falta de cumprimento das obrigações previstas nos artigos 2.º e 2.º-A presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no dia 1 do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento, havendo lugar ao pagamento das contribuições à segurança social devidas desde essa data.
- 2 -Se, na data referida no número anterior, o trabalhador se encontrar a receber prestações de doença ou de desemprego e não tiver comunicado o início da actividade, presume-se que a prestação de trabalho ocorreu na data em que começaram a ser concedidas as referidas prestações, havendo lugar ao pagamento das contribuições devidas desde essa data.
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, o trabalhador é obrigado a devolver a totalidade dos montantes indevidamente recebidos, sendo a entidade empregadora solidariamente responsável pela sua devolução caso não fundamente e comprove o desconhecimento da situação de acumulação indevida de prestações de doença ou desemprego com rendimento de trabalho através da apresentação de uma das declarações prevista no artigo 2.º-C.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Número de identificação da segurança social, número de identificação fiscal e nome e residência ou firma e sede da entidade empregadora, consoante os casos.
- 2 -A declaração pode ser apresentada em suporte de papel em impresso de modelo próprio ou online no sítio da Internet da segurança social.