Estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime e procede à primeira alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime e a cobrança de taxas pela prática de actos administrativos relativos a autorizações para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, ajuramentações e presença em actos da actividade de prestamista.
Taxas
Isenção de taxas
Valor das taxas
Produto das taxas
O produto das taxas referidas no artigo anterior constitui receita do município.
Alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho
O artigo 5.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo governador civil do distrito da sede da empresa, devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização.
Entrada em vigor