- 1 -O financiamento do Fundo é assegurado pelas seguintes receitas:
- a)50 % do produto do agravamento da taxa de justiça aos grandes litigantes;
- b)5 % do montante reservado ao Estado do produto das coimas por infracções ocorridas em infra-estruturas rodoviárias;
- c)Uma percentagem a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça dos montantes recuperados em sede de processo tributário;
- d)[Revogada,]
- e)50 % do produto da alienação dos bens perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
- f)O produto das aplicações financeiras dos capitais disponíveis no fundo;
- g)O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
- h)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.
- 2 -As receitas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são transferidas pelas entidades responsáveis pela respectiva cobrança, para o Fundo, no final de cada trimestre do ano económico a que dizem respeito.
- 3 -Os saldos que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte.
Artigo 5.º — Financiamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/05/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2026
Decreto-Lei n.º 105/2026 - 1.ª Série(26/05/2026)
Alterado
Em vigor de 01/01/2015 a 25/05/2026
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
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