- 1 -O director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
- 2 -Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Director-geral
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2025
Original
Em vigor de 20/01/2012 a 30/09/2025