Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a dirigente intermédio do 1.º ou 2.º graus.
Artigo 9.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2025
Original
Em vigor de 20/01/2012 a 30/09/2025