- 1 -A inscrição de cidadão nacional, para efeitos de atribuição de NIF, deve realizar-se mediante a apresentação do documento de identificação civil do interessado, designadamente bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte válidos, assento de nascimento ou cédula pessoal.
- 2 -Os cidadãos estrangeiros que pretendam inscrever-se como residentes nos termos da legislação fiscal devem, no momento da respetiva inscrição, apresentar cumulativamente os seguintes documentos:
- a)Documento de identificação civil ou outro legalmente equivalente;
- b)Título de autorização de residência ou documento equivalente.
- 3 -Os cidadãos estrangeiros que pretendam inscrever-se como não residentes nos termos da legislação fiscal devem, no momento da respetiva inscrição, apresentar cumulativamente os seguintes documentos:
- a)Documento de identificação civil ou outro legalmente equivalente;
- b)Procuração ou contrato de mandato com representação com o representante fiscal;
- c)Documento de identificação fiscal e civil do representante fiscal.
- 4 -As alíneas b) e c) referidas no número anterior não são aplicáveis aos cidadãos não residentes que, de acordo com a legislação fiscal, não estejam obrigados a nomear representante fiscal.
- 5 -Para efeitos dos números anteriores, a AT pode exigir produção de prova complementar ou documento apto a comprovar os elementos identificativos previstos no n.º 4 do artigo anterior, bem como, sempre que suscitem dúvidas sobre a exatidão ou titularidade dos elementos de identificação, praticar as diligências necessárias à comprovação dos mesmos.
Artigo 10.º — Documentos
Vigente desde: 28/01/2013
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Em vigor desde 28/01/2013